A possibilidade de deduzir despesas médicas é um dos alívios mais aguardados pelos contribuintes na hora de declarar o Imposto de Renda (IR), permitindo a redução da base de cálculo do tributo sem limite de valor. Contudo, essa expectativa frequentemente se choca com uma realidade mais restritiva do que se imagina. A lista de gastos aceitos pela Receita Federal é bastante específica, e, segundo especialistas, a rigidez se deve a uma legislação tributária já defasada.
Com o prazo final para o envio da declaração de 2024 se aproximando – 29 de maio – compreender as nuances das deduções em saúde torna-se essencial para evitar problemas com o fisco e garantir o máximo benefício fiscal. Um material especial do podcast VideBula, da Radioagência Nacional, tem auxiliado nesse entendimento, destacando que as despesas de saúde se distinguem de outras deduções justamente por não terem um teto de valor.
O Escopo das Despesas Médicas Aceitas
De modo geral, o leque de despesas médicas passíveis de dedução abrange consultas, exames e terapias realizadas com profissionais de saúde devidamente habilitados e formalizados. José Carlos Fernandes da Fonseca, auditor-fiscal da Receita Federal, esclarece que esse benefício se estende a todos os contribuintes, e não apenas a Pessoas com Deficiência (PcDs) ou indivíduos com doenças graves, embora estes últimos possuam direitos adicionais, como isenções em contextos específicos.
Quando o assunto são equipamentos, a Receita Federal aplica um critério de “essencialidade”. “A regra geral é: se é essencial para você e para sua locomoção, pode ser deduzido. Por exemplo, uma cadeira de rodas. Ninguém vai comprar uma cadeira de rodas sem precisar. Uma prótese: você pode viver sem aquela prótese? Provavelmente não. O que a lei diz é essencialidade”, detalha Fonseca. A vice-presidente financeira da Associação das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Aescon-SP), Fátima Macedo, complementa, citando a Instrução Normativa da Receita Federal, que menciona explicitamente itens como braços e pernas mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, além de outros aparelhos ortopédicos destinados à correção de desvio de coluna, defeitos de membros e articulações. Para garantir a dedução, o advogado especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência, Thiago Helton, enfatiza a necessidade de documentação completa: “despesas como aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas ou dentárias deverão ser comprovadas com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário”.
As Exclusões e a Lógica por Trás da Restrição
A mesma lógica da essencialidade e da fixação permanente no corpo que permite a dedução de certas próteses ortopédicas é aplicada para excluir equipamentos que não se enquadram nesse perfil. O auditor-fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca explica: “Se fixou no corpo, é dedutível. Se pode tirar ou pode não precisar fundamentalmente para exercer a sua mobilidade, aí é não dedutível”. Dessa forma, itens como muletas, bengalas, aparelhos de surdez e o CPAP – um equipamento para tratamento da apneia do sono – geralmente não são dedutíveis. Fonseca observa que, embora o CPAP seja um facilitador da respiração, a Receita Federal não o considera fixo, gerando discussões e até ações judiciais por parte de alguns contribuintes.
Além disso, medicamentos adquiridos em farmácias e vacinas particulares não podem ser deduzidos, a menos que estejam integrados à conta hospitalar decorrente de uma internação. Fátima Macedo, da Aescon-SP, ilustra a situação: “A gente gasta fortunas com medicamento e infelizmente não pode deduzir, mas quando você é internado e isso vem na conta do hospital, ele passa a ser dedutível”. Outro ponto de atrito é a não dedutibilidade de serviços prestados por profissionais de saúde que, embora essenciais para muitos tratamentos contemporâneos, não estão contemplados pela Lei 9.250/95, que define as deduções de saúde. É o caso de nutricionistas e quiropratas, cujas despesas, por mais que importantes, não são permitidas pela legislação vigente, conforme ressalta o auditor-fiscal.
O Dilema dos Cuidadores e a Lacuna Social
Uma das lacunas mais socialmente relevantes e frequentemente questionadas é a impossibilidade de deduzir os gastos com cuidadores de idosos. José Carlos Fernandes da Fonseca lamenta que, embora a população esteja envelhecendo e a necessidade de cuidadores seja crescente e essencial, a legislação antiga não prevê essa dedução. “A população está envelhecendo e vivendo mais. Cada dia que passa, precisa de mais cuidados. O cuidador é uma atividade essencial sim. Mas, como a nossa lei é antiga, ela não permite a dedução desse gasto”, afirma o auditor-fiscal.
O advogado Thiago Helton esclarece ainda que, apesar de existir a possibilidade de dedução para serviços de home care (cuidado hospitalar na residência) quando há uma prescrição médica e pagamentos feitos à operadora de um plano de saúde que regulamenta esse atendimento domiciliar, essa regra não se estende à contratação de um cuidador particular pela família. Mesmo que o cuidador seja registrado como Microempreendedor Individual (MEI) e possua CNPJ, o pagamento por seus serviços não pode ser deduzido, conforme alerta da Receita Federal.
Conclusão: Desafios e Reflexões sobre a Legislação Vigente
A complexidade das regras de dedução de despesas médicas no Imposto de Renda reflete um cenário de legislação que não acompanha a evolução das necessidades de saúde da população brasileira. A Lei 9.250/95, embora seja o alicerce para essas deduções, demonstra suas limitações ao excluir profissionais importantes e serviços essenciais, como o dos cuidadores, gerando frustração e, em alguns casos, inviabilizando o acesso a tratamentos cruciais para a qualidade de vida.
Diante de um sistema que busca a essencialidade, mas peca pela desatualização, é fundamental que o contribuinte se mantenha informado e organize meticulosamente toda a documentação comprobatória. A correta compreensão das diretrizes da Receita Federal é a chave para uma declaração precisa, mas a discussão sobre a modernização da legislação tributária em saúde permanece como um desafio urgente e uma demanda social crescente.